O Procedimento de injunção

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O procedimento de injunção é considerado, nos dias de hoje, um dos mecanismos mais rápidos e simplificados que os credores têm à sua disposição para a aquisição de um título executivo, sem precisarem de intentar nos Tribunais uma ação declarativa de condenação. No entanto, nem todas as dívidas podem ser alvo de um procedimento de injunção (algumas só podem ser reconhecidas por um procedimento de ação judicial). As dívidas que podem ser reconhecidas pelo procedimento de injunção são: as dívidas resultantes de contratos de valor até 15.000€; e as dívidas resultantes de transações comerciais (entre empresas), independentemente do valor. Atente-se que, apesar do procedimento de injunção não obrigar, à partida, a ter mandatário constituído, um solicitador pode apresentar o requerimento através do sistema informático CITIUS. Este procedimento, mais célere e simplificado, inicia- -se através do requerimento de injunção, que é apresentado ao Balcão Nacional de Injunções, devendo o mesmo: expor sucintamente os factos que suportam a pretensão do requerente credor e formular o pedido com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas. Após a apresentação do requerimento de injunção, o devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, proceder ao pagamento do crédito, acrescido da taxa de Justiça que o requerente teve de suportar ou apresentar oposição à injunção. Se, no prazo de 15 dias, o devedor não pagar o valor requerido na injunção nem apresentar oposição à injunção, será aposta no requerimento de injunção a fórmula executória, com a indicação: “Este documento tem força executiva”. Essa aposição de fórmula executória confere à injunção o estatuto de título executivo. Deste modo, o credor pode intentar logo uma ação executiva destinada a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva da dívida. Por outro lado, pode o devedor apresentar oposição à injunção e, neste caso, o processo de injunção será enviado para o Tribunal, para que este possa analisar os argumentos da oposição e concluir pela sua procedência ou não. Neste caso, o procedimento de injunção passa de uma fase extrajudicial para uma fase judicial, intervindo o Juiz na apreciação dos fundamentos apresentados pelo devedor na oposição. Em suma, o procedimento de injunção trata-se de um processo expedito, simplificado e célere. É predominantemente extrajudicial, uma vez que corre fora dos Tribunais judiciais, salvo se houver oposição à injunção, e os custos judiciais são também muito mais reduzidos do que num processo judicial comum. Nestas situações, o solicitador é um profissional habilitado para o auxiliar!

Cristela Freixo