Sou credor. E agora?

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Falar em recuperação de crédito é falar também de um fator social subjacente ao mesmo, já que o cidadão associa imediatamente este termo a “dívidas” e a “penhoras”, muitas delas com a presença das autoridades policiais e com a alegada “entrada forçada” nas residências dos devedores. Mas, afinal, o que é um crédito? É quando o credor detém “a confiança de que vai receber de volta o dinheiro emprestado”, ou seja, o credor pretende que “paguem o que lhe devem”. Muitas vezes, este crédito torna-se num verdadeiro problema devido às tentativas inúteis do próprio credor em pressionar pessoalmente o devedor. Tal pode levar à frustração pessoal daquele, que acaba por se sentir inseguro e desmotivado para recorrer aos meios legais quando, em boa verdade, o aconselhamento jurídico no momento certo pode resolver um problema que apenas está a começar. E então surge a questão: será que quando o credor procura um Solicitador para que este recorra, em seu nome, aos meios legais disponíveis para recuperação de crédito, já pouco ou nada há a fazer? O Solicitador tem conhecimento do sistema jurídico em vigor e é um profissional qualificado que observa cuidadosamente a complexidade e a fragilidade da recuperação de um crédito. Analisa o caso concreto, a documentação que suporta a dívida e reage de imediato, muitas das vezes dando início ao processo apenas com uma carta de interpelação ao devedor. E se, com esta primeira interpelação, não obtiver resultados, tendo o credor em sua posse faturas, o Solicitador poderá optar pelo procedimento de Injunção. Através deste mecanismo, a Secretaria Nacional de Injunções notifica o devedor para pagar ou para se opor à Injunção. Nada fazendo, o credor ter o direito de executar a dívida em processo de execução. E assim, sem mais demoras, com a intervenção do Solicitador, o credor passa a ter um título com força executiva, servindo de base a uma execução. De seguida, o caminho jurídico em busca da recuperação do crédito passa por intentar um processo executivo e nomear um Agente de Execução. Se não antes, é finalmente neste momento que se consegue a “atenção” do devedor! Ora, chegados a esta fase de natureza executiva, estamos perante um processo coercivo e intimidatório que também tem um lado de conciliação, já que confere ao devedor a possibilidade de celebrar um acordo em prestações ou um acordo global, nomeadamente através da negociação da dívida. Com a chegada do processo ao Agente de Execução, o credor vê um fim ao seu martírio. É certo que o “crédito” faz parte da atividade económica, quer na vida privada, quer na vida empresarial. E por isso mesmo, não deixe de trilhar os seus caminhos nos negócios por falta de clareza ou apoio jurídico. Procure sempre um profissional qualificado.

Joana Bonifácio